A Comissão de Assuntos Sociais (CAS) do Senado Federal adiou, na quarta-feira, 15 de novembro de 2023, a votação do projeto de lei que institui o Estatuto do Aprendiz (PL 6461/2019). O pedido de vista de três senadores suspendeu a deliberação sobre o parecer, postergando a análise da proposta que visa reorganizar normas sobre a aprendizagem profissional no país.
Detalhes do adiamento na CAS
Os senadores Jaime Bagattoli (PL-RO), Laércio Oliveira (PP-SE) e Marcos Pontes (PL-SP) solicitaram o pedido de vista, conforme procedimento regimental, impedindo a votação imediata do texto. Portanto, a discussão do parecer ficou suspensa, e o presidente da CAS, senador Marcelo Castro (MDB-PI), indicou que o projeto deve retornar à pauta da comissão provavelmente na reunião subsequente.
Avanços do projeto e público-alvo
A Câmara dos Deputados aprovou o PL 6461/2019 em abril de 2023, encaminhando-o ao Senado para análise. O projeto visa prioritariamente jovens entre 14 e 24 anos, além de pessoas com deficiência, estabelecendo novas regras para a jornada de trabalho e os direitos do aprendiz. Além disso, a proposta busca preservar o caráter educacional nos contratos de aprendizagem, fundamentais para a qualificação profissional em cidades como Guarulhos.
O relator do projeto no Senado, senador Veneziano Vital do Rêgo (MDB-PB), enfatiza que o estatuto consolidará normas atualmente dispersas na legislação brasileira. Contudo, essa reorganização busca incentivar a formação de mão de obra qualificada e, por conseguinte, favorecer a permanência dos jovens nas instituições de ensino.
Novas regras de contratação de aprendizes
A legislação vigente determina que empresas enquadradas na cota de aprendizagem devem manter entre 5% e 15% de seu quadro funcional com aprendizes. O Estatuto do Aprendiz mantém essa lógica de cotas obrigatórias, porém, amplia as situações em que a contratação torna-se facultativa. Esta flexibilização pode expandir as oportunidades em diversos setores.
Hipóteses de contratação facultativa
O texto prevê que a contratação de aprendizes será facultativa para estabelecimentos com menos de sete empregados, que poderão optar por contratar um aprendiz. Outrossim, microempresas e empresas de pequeno porte, incluindo aquelas optantes pelo Simples Nacional, também se enquadram nesta condição. Entidades sem fins lucrativos focadas em educação profissional e empresas de teleatendimento/telemarketing, com 40% de empregados até 24 anos, igualmente terão essa opção.
Adicionalmente, órgãos da administração pública direta, autárquica e fundacional que adotam regime estatutário, assim como o empregador rural pessoa física, também poderão contratar aprendizes de forma facultativa. Essa ampliação busca adaptar a lei às diferentes realidades do mercado de trabalho, permitindo uma maior adesão aos programas de aprendizagem.
Direitos e deveres dos aprendizes
O projeto explicita diversos direitos dos aprendizes já aplicados pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), como o vale-transporte. Um ponto de destaque é a garantia provisória de emprego para a aprendiz gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Durante o período de licença, a aprendiz se afasta das atividades, mas tem o retorno assegurado ao mesmo programa.
Caso o contrato original de aprendizagem termine durante essa garantia provisória, ele será prorrogado até o último dia da garantia, mantendo todas as condições iniciais. Enquanto isso, a certificação do aproveitamento ocorrerá por unidades curriculares, módulos ou etapas concluídas, garantindo o reconhecimento da formação. Em suma, o texto fortalece a proteção e o desenvolvimento desses jovens trabalhadores.
Responsabilidades das empresas contratantes
As empresas que contratarem aprendizes deverão matriculá-los em cursos de aprendizagem profissional correspondentes à ocupação escolhida, priorizando os serviços nacionais de aprendizagem do Sistema S. Contudo, se o Sistema S não oferecer vagas suficientes para atender à demanda, a matrícula poderá ser efetuada em instituições públicas de ensino técnico de nível médio, sejam elas federais, estaduais, municipais ou distritais.
Além disso, a matrícula também pode ocorrer em entidades de prática desportiva filiadas ao Sistema Nacional do Desporto ou em entidades sem fins lucrativos dedicadas à assistência de adolescentes e à educação profissional. Essas últimas devem, obrigatoriamente, estar registradas no conselho municipal dos direitos da criança e do adolescente, assegurando a fiscalização e a qualidade da formação oferecida.

