Guti publica decreto recomendando suspensão de atividades em estabelecimentos por 30 dias
Redação
Calçadão da rua Dom Pedro II, Centro de Guarulhos - Foto: Michel Wakin
Foi publicado no Diário Oficial desta quarta-feira (18) um decreto onde o prefeito Guti recomenda aos estabelecimentos que têm atendimento direto ao público a suspensão de suas atividades pelo prazo de 30 dias. Os supermercados, farmácias, postos de combustível, equipamentos de saúde e equipamentos de varejo (públicos e privados), estão excluídos da suspensão.
Essa é mais uma medida no controle da proliferação do covid-19, até o momento a cidade possui 4 casos confirmados e 120 casos suspeitos.
O prefeito prorrogou ainda o prazo para apresentação de documentação referentes a processos em andamento pertinentes às Licenças e Certificados, bem como, as Licenças que vencerem no período, expedidas pela Secretaria de Desenvolvimento Urbano.
Art. 1º Ficam estabelecidas, em complementação ao disposto no Decreto Municipal nº 36723, de 17 de março de 2020, as seguintes medidas emergenciais e complementares, para prevenção da transmissão do coronavírus (COVID-19), no âmbito do Município de Guarulhos.
Art. 2º A todos os estabelecimentos que tenham acesso direto do público e que, potencialmente, possam gerar aglomeração de pessoas, em seu funcionamento, recomenda-se suspender totalmente suas atividades de atendimento, pelo prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de expedição deste Decreto.
§ 1º A critério das autoridades Sanitárias Municipais, o prazo de suspensão constante do caput deste artigo, poderá ser prorrogado, dependendo das consequências decorrentes do coronavírus (COVID-19).
§ 2º Os estabelecimentos sujeitos a suspensão ora recomendada, encontram-se discriminados no Anexo Único, deste Decreto.
Art. 3º Todos os estabelecimentos, inclusos na recomendação, poderão se utilizar de estruturas e de mecanismos, para o fornecimento de seus produtos na modalidade de entrega em domicílio e retirada, (delivery e drive-thru), a fim de não causar o desabastecimento para população em geral.
§ 1º A mudança na modalidade de comercialização, não implicará na mudança imediata e formal, do ramo de atividade já estabelecido, para os mencionados estabelecimentos.
§ 2º Os supermercados, hipermercados, mini-mercados, farmácias, postos de combustível, equipamentos de saúde e equipamentos de varejo (públicos e privados), estão excluídos da suspensão ora recomendada.
Art. 4º Em razão da atual situação de pandemia pelo Coronavirus – (COVID – 19), buscando adotar medidas que visem diminuir a exposição a riscos de saúde da população e funcionários da Administração Pública, fica prorrogado até 31 de maio de 2020, o prazo para apresentação de documentação perante a Rede Fácil de atendimento, referentes aos processos em andamento pertinentes às Licenças e Certificados, bem como, as Licenças que vencerem no período, expedidas pela Secretaria de Desenvolvimento Urbano.
Art. 5º Este Decreto vigorará enquanto perdurar o estado de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19).