Por Dra. Ana Bernal*
Note-se que as restrições do isolamento social, não alcançam os lares de pais separados. Portanto, estão permitidas as visitas dos filhos aos pais que não detenham a guarda. Desde que não para festas ou concentrações de muitas pessoas, e sem a presença de sintomáticos.
As medidas de distanciamento, no entanto, devem ser mantidas na residência de ambos os pais, bem como, as medidas de higiene recomendadas pela OMS e Ministério da Saúde. Os pais devem ainda se organizar para evitar deslocamentos sucessivos e desnecessários.
Casa do Pai x Casa da Mãe
Isso pode ser aplicado à guarda compartilhada, que é uma modalidade de guarda dos filhos menores. Essa modalidade tem o objetivo principal de atender aos interesses do menor. A criança não se deixa privar do convívio de nenhum deles.
A tradição da sociedade, ou chamada de direito consuetudinário, era dada à mãe, que teoricamente estaria mais adequada a assumi-la. Nas últimas décadas, observou-se uma clara predisposição do pai a ficar com a guarda do filho, fator que se mantém nos dias atuais.
Cabe aos pais dispor a respeito da convivência, educação, convívio familiar, etc. No entanto, isso nem sempre é possível de se obter de forma harmoniosa, principalmente quando os pais, se separarem e usam os filhos menores como escudo e justificativas para suas dissidências.
E faltando bom senso aos pais, se faz necessária a intervenção judicial para supri-lo com suas decisões. Nem sempre haverá possibilidade de uma exata harmonização nestes casos, cabendo ao juiz tato e discernimento.
Na Letra da Lei
Visando o melhor interesse dos menores, a Lei determina que a guarda compartilhada (Lei 13.058/2014), seja a regra, desde que ambos estejam aptos a exercer o poder familiar, salvo se um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda do menor.
A ideia é tentar que os pais separados possam compartilhar da educação, da convivência e da evolução dos filhos de forma conjunta, dividindo entre o pai e mãe de forma equilibrada o tempo de convívio com os filhos, devendo sempre ter em vista as condições fáticas e os interesses dos filhos.
O intuito é que a guarda compartilhada seja a regra, e a guarda unilateral a exceção, pois ela afasta o filho do cuidado de um dos genitores e atribui a guarda aquele que revele melhores condições para exercê-la.
Para este tipo de guarda é fundamental que os pais tenham uma relação de cordialidade, maturidade e respeito, preponderando o interesse do filho. Compartilhar deveres e obrigações por parte de pais separados significa manter elos e a cooperação de ambos
Conciliação
Não podemos deixar de citar alguns pais que não medem esforços, nem consequências, para atingir o outro, com o pleito da guarda dos filhos, mesmo que tenham de expô-los em audiência e outras situações demasiadamente desgastante para um ser ainda imaturo.
A família é a estrutura para o crescimento e a sociabilização da criança e do adolescente na sua construção pessoal e social. Mesmo quando os pais não vivem mais juntos, é preciso garantir a convivência dos filhos com ambos genitores.
A orientação no caso de mudança nas regras de convívio, as quais podem de se dar de comum acordo entre os pais ou, quando não houver consenso, por uma decisão judicial e, se não for recomendada a visita, contatos por meios eletrônicos devem ser estimulados amenizando assim a ausência da convivência familiar.

*Sobre a Autora: Advogada Criminalista, especialista em Direito e Processo Penal pela PUC-SP, Coordenadora do Núcleo de Ciências Criminais da OAB/SP


