De acordo com o relatório da Secretária de Desenvolvimento Urbano, do dia 12 ao dia 21 deste mês, um total de 320 estabelecimentos, como bares, lanchonetes, restaurantes, academias, mercados e lojas passaram por fiscalização.
Dos quais, 17 foram autuados por aglomeração em seu interior, falta do uso de máscaras, tanto por funcionários quanto por clientes, e pelo não cumprimento do horário de funcionamento estabelecido em decreto.
Academias foram autuadas por estarem abertas, já que essa atividade ainda não foi liberada em Guarulhos. O restante dos estabelecimentos estava em cumprimento com o decreto de reabertura e foram orientados quanto a organização de fila externa.
Denúncias
Denúncias sobre estabelecimentos que não estão acatando as determinações da Prefeitura de Guarulhos sobre a suspensão das atividades ou sobre medidas de segurança devem ser feitas à SDU pelos números 153 ou 2453-6700 / 6701 / 6705.
Saiba o que pode funcionar
Todos os estabelecimentos inclusos no detalhamento do planejamento deverão intensificar suas ações de limpeza, disponibilizar álcool em gel 70% aos clientes e funcionários, realizar aferição de temperatura corporal (em estabelecimentos acima de 100 m²).
Em todos os clientes e funcionários por meio de termômetro infravermelho digital, evitar aglomerações limitando o atendimento a uma pessoa a cada 2 m² de área, garantir que seus funcionários e clientes estejam utilizando máscaras de proteção.
E ainda, promover a demarcação no solo nos espaços destinados às filas, inclusive do lado de fora dos estabelecimentos, entre outras exigências que podem ser conferidas no decreto 36.900/2020, publicado em 3 de junho.
Os decretos 36.757 e 36.811/2020 colocam como serviços essenciais os seguintes estabelecimentos
– Hipermercados, supermercados, mercados, mercearias, feiras livres, açougues, peixarias, padarias, hortifrutigranjeiros, quitandas e centros de abastecimento de alimentos;
– Farmácias e drogarias;
– Equipamentos e serviços vinculados à saúde como hospitais, unidades de pronto-atendimento, maternidades, clínicas médicas, clínicas odontológicas, laboratórios e óticas;
– Lojas de venda de alimentação para animais, clínicas veterinárias e hospitais veterinários;
– Distribuidores de gás e lojas de venda de água mineral;
– Postos de combustível;
– Hotéis, pousadas e similares;
– Serviços funerários e cemitérios;
– Instituições bancárias e casas lotéricas que prestem serviços de correspondente bancário;
– Agências, postos e unidades dos Correios e demais serviços de entrega de correspondências e/ou mercadorias;
– Oficinas mecânicas, assistências técnicas em geral, borracharias, auto elétricos, autopeças e bicicletarias, que deverão garantir a limitação de pessoas em seus ambientes;
– Serviços de estacionamento, transportadoras e distribuidoras;
– Casas, lojas e distribuidoras de materiais de construção e de produtos de limpeza;
– Produtores, distribuidores e fornecedores de produtos auditivos, oftalmológicos, cirúrgicos, ortopédicos e próteses;
– Bancas de jornal e revistarias;
– Equipamentos públicos essenciais.
Organização nas vendas e entrega
As restrições de funcionamento não se aplicam às atividades internas dos estabelecimentos comerciais, bem como à realização de transações comerciais por meio de aplicativos, internet, telefone ou outros instrumentos similares e aos serviços de entrega ou retirada de mercadorias (delivery e drive-thru).
Durante os serviços de entrega de mercadorias os colaboradores (motoboys/entregadores) responsáveis deverão utilizar máscaras de proteção, descartáveis ou confeccionadas em tecido.
Bancos e casas lotéricas deverão ter um orientador para organizar filas externas, com permanência de uma pessoa a cada metro, além de distribuição de álcool em gel para higienização e máscaras de proteção.
Já nas fases de reabertura, desde 12 de junho podem funcionar:
– Lavanderias, com funcionamento restrito ao período das 9 horas às 15 horas;
– Escritórios de advocacia, contabilidade, imobiliárias, corretoras de seguro e de mercado de capitais, com funcionamento restrito ao período das 9 horas às 15 horas;
– Perfumarias, com funcionamento restrito ao período das 10 horas às 16 horas;
– Cartórios de registro civil, de notas, de protestos, títulos e documentos e de registro de imóveis, com funcionamento restrito ao período das 9 horas às 15 horas;
– Atividades de representação judicial, extrajudicial, assessoria e consultoria, com funcionamento restrito ao período das 9 horas às 15 horas;
– Comércio de embalagens, com funcionamento restrito ao período das 10 horas às 22 horas, exceto os serviços de embalagem de bagagens no aeroporto, que poderão atender 24 horas por dia;
– Autoescolas e despachantes, com funcionamento restrito ao período das 9 horas às 15 horas;
– Locadoras de veículos, com funcionamento restrito ao período das 10 horas às 22 horas, exceto os serviços prestados no aeroporto, que poderão atender 24 horas por dia;
– Livrarias, papelarias, com funcionamento restrito ao período das 10 horas às 16 horas;
– Cabeleireiros, barbearias, manicures e similares, desde que com hora marcada, limitando-se o atendimento a uma pessoa por profissional, restringindo aglomeração de pessoas, com funcionamento restrito ao período das 9 horas às 15 horas;
– Floriculturas, com funcionamento restrito ao período das 10 horas às 16 horas, exceto através de retirada por delivery e takeaway;
– Concessionárias, lojas de comércio de veículos e demais serviços automotivos, com funcionamento restrito ao período das 10 horas às 16 horas;
– Lava-rápido, com funcionamento restrito ao período das 9 horas às 15 horas;
– Templos, igrejas e atividades religiosas de qualquer natureza, respeitando-se as regras restritivas de aglomeração de pessoas, que seguirão, desde então, para regular funcionamento, as seguintes normas e cronogramas a seguir estabelecidos:
a) limitar a utilização do espaço disponível a no máximo 25% de sua capacidade permitida;
b) intensificar as ações de limpeza, higienizando todas as cadeiras antes e após os cultos;
c) distanciamento e espaçamento entre uma pessoa a outra a cada 2 (dois) metros quadrados;
d) disponibilizar uma entrada e uma saída, evitando a aglomeração de pessoas;
e) utilização do uso de máscaras; e
f) disponibilização de álcool em gel 70% a todos.
– Lojas de utensílios, utilidades domésticas, cama, mesa e banho, com funcionamento restrito ao período das 10 horas às 16 horas;
– Lojas de móveis e de colchões, com funcionamento restrito ao período das 10 horas às 16 horas;
– Lojas de artigos de armarinho, com funcionamento restrito ao período das 10 horas às 16 horas.
– Trailers e veículos motorizados licenciados em locais pré-estabelecidos, com atendimento apenas por delivery, drive-thru e takeaway, vedado o funcionamento por atendimento presencial, com funcionamento restrito ao período das 10 horas às 16 horas;
– Lojas de artigos esportivos, com funcionamento restrito ao período das 10 horas às 16 horas;
– Relojoarias, joalherias e oficinas de conserto de relógios e de joias, com funcionamento restrito ao período das 10 horas às 16 horas;
– Lojas de eletro e eletrônicos, com funcionamento restrito ao período das 10 horas às 16 horas;
– Lojas de calçados e de vestuários, sem a utilização de provadores, com funcionamento restrito ao período das 10 horas às 16 horas;
– Comércio ambulante, com funcionamento restrito ao período das 10 horas às 16 horas;
– Comércio de doces, sorvetes e bomboniere, com funcionamento restrito ao período das 10 horas às 16 horas;
– Shopping centers, com o funcionamento restrito ao período das 13 horas às 20 horas, observadas as normas e cronogramas a seguir estabelecidos:
a) limitar a utilização do estacionamento a somente 25% de sua total capacidade;
b) permitir o funcionamento das lojas e restaurantes ao redor das praças de alimentação apenas para os serviços de entrega ou retirada de mercadorias (delivery, drive-thru e takeaway), ficando expressamente proibido o consumo no local ou nas praças de alimentação;
c) disponibilizar serviço especializado de controle e aferição de temperatura corporal para todos os clientes antes de ingressarem em suas dependências;
d) limitar a permanência de clientes em atendimento ou em circulação a no máximo 25% da capacidade total permitida para cada estabelecimento, evitando aglomeração de pessoas;
e) os clientes dos estabelecimentos deverão ser atendidos de forma exclusiva, ou seja, os funcionários não poderão atender mais que um cliente de maneira simultânea;
f) deverá ser respeitada e garantida a distância mínima de 2 (dois) metros quadrados da área de venda para cada pessoa em seu interior; e
g) proibir o funcionamento das salas de cinema, parques de diversão, pistas de boliche e demais atividades que ainda não foram liberadas por decreto do Executivo.


